LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 1 2 2 DE 14 DE JANEIRO DE 2023
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
Prefeito Municipal, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
Art. 2°. São obrigatoriamente vinculados ao RPPS, que possui caráter contributivo e solidário, os titulares de cargos efetivos do Município, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 3°. A partir de 01 de outubro de 2008, os servidores públicos municipais que adquiriram estabilidade por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subordinados ao regime jurídico estatutário por força do inciso II do parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, passaram a ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, aos quais são aplicadas as disposições relativas aos servidores titulares de cargos efetivos previstas nesta Lei Complementar.
Art. 4°. O Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição, tem por objetivo dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e seus dependentes, assegurando a estes os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento.(Revogado pelo(a) Conteúdo Original: LEI ORIGINAL Nº 122, 14 DE FEVEREIRO DE 2023)
Parágrafo único. Consideram-se meios imprescindíveis de manutenção aqueles que substituem a remuneração de contribuição, observadas as disposições desta Lei Complementar.