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Quinta17 de Julho de 2025
“O sucesso de nossos clientes é o nosso sucesso”
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Decretos, Leis e Portarias
Atualizado em: 07/07/2025 às 11h06
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DECRETOS E LEIS Nº 122, 14 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Nova lei da Licitação
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Em vigor
14/04/2025
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
16/06/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 122
Alterada
07/07/2025
Alterada pelo(a) Lei complementar 122
COMPLEMENTAR NÚMERO 1 2 2 DE 14 DE JANEIRO DE 2023
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
Prefeito Municipal, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 Art 1ºArt. 1°. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município.Art 2º Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 122, 16 DE JUNHO DE 2025)
Art 3ºArt. 2°. São obrigatoriamente vinculados ao RPPS, que possui caráter contributivo e solidário, os titulares de cargos efetivos do Município, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal. 
Art 4ºArt. 3°. A partir de 01 de outubro de 2008, os servidores públicos municipais que adquiriram estabilidade por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subordinados ao regime jurídico estatutário por força do inciso II do parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, passaram a ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, aos quais são aplicadas as disposições relativas aos servidores titulares de cargos efetivos previstas nesta Lei Complementar.
Art 5ºArt. 4°. O Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição, tem por objetivo dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e seus dependentes, assegurando a estes os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento.
Parágrafo único. Consideram-se meios imprescindíveis de mautenção aqueles que substituem a remuneração de contribuição, observadas as disposições desta Lei Complementar.
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORESREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES[/ementa](Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 122, 16 DE JUNHO DE 2025)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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