Ir para o conteúdo

Prefeitura Modelo e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
SERVIDOR
CIDADÃO
EMPRESAS
Sábado03 de Maio de 2025
“O sucesso de nossos clientes é o nosso sucesso”
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Decretos, Leis e Portarias
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS E LEIS Nº 122, 14 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Nova lei da Licitação
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
14/04/2025
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
14/04/2025
Revogada Parcialmente pelo(a) Decretos e leis 124
LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 1 2 2 DE 14 DE JANEIRO DE 2023
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
Prefeito Municipal, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1°. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2°. São obrigatoriamente vinculados ao RPPS, que possui caráter contributivo e solidário, os titulares de cargos efetivos do Município, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.  

Art. 1°. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2°. São obrigatoriamente vinculados ao RPPS, que possui caráter contributivo e solidário, os titulares de cargos efetivos do Município, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.
(Revogado pelo(a) DECRETOS E LEIS Nº 124, 14 DE ABRIL DE 2025)
Art. 3°. A partir de 01 de outubro de 2008, os servidores públicos municipais que adquiriram estabilidade por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subordinados ao regime jurídico estatutário por força do inciso II do parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, passaram a ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, aos quais são aplicadas as disposições relativas aos servidores titulares de cargos efetivos previstas nesta Lei Complementar.
Art. 4°. O Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição, tem por objetivo dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e seus dependentes, assegurando a estes os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento.
Parágrafo único. Consideram-se meios imprescindíveis de manutenção aqueles que substituem a remuneração de contribuição, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Prefeito Municipal, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei ComplementarREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES[/ementa]
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETOS E LEIS Nº 122, 14 DE ABRIL DE 2025
Código QR
DECRETOS E LEIS Nº 122, 14 DE ABRIL DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.