
Acesse na íntegra
PORTARIAS Nº 158, 04 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração
MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, QUE FIXA A REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL TESTE. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 122, de 04 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. ... Parágrafo único. Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual incorporados até a data de 12 de novembro de 2019, excluídas: I - abono de permanência em serviço de que trata o artigo 53 desta Lei Complementar; II - abono do Programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público -
PASEP; III - adicional de insalubridade; IV - adicional de periculosidade; V - adicional de risco; VI - adicional noturno; VII - adicional pelo exercício de atividades penosas; VIII - cesta de alimentos; IX - cesta natalina; X - cota de salário-família; XI - diárias de viagem; XII - função de confiança; XIII - gratificação mensal pela execução do serviço de capinação mediante o uso de roçadeiras costais e motopodas; XIV - gratificação para motoristas designados por portaria para operar máquinas pesadas; XV - gratificação para motoristas e motoristas socorristas designados por portaria para regime especial de trabalho; XVI - horas extras; XVII - jornada especial; XVIII - licença-prêmio; XIX - subsídio de caráter indenizatório a título de assistência médico-social aos inativos e pensionistas; XX - substituição; XXI - vale-alimentação; XXII - valor correspondente ao adicional de 1/3 dos vencimentos no mês em que usufruir de férias, bem como a conversão, em pecúnia, de 1/3 das férias;
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.