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LEI COMPLEMENTAR Nº 1245/2026, 09 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 09/03/2026
Assunto(s): Câmara Municipal
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Em vigor
19/03/2026
Em vigor
Alterada
10/04/2026
Alterada pelo(a) Portarias 24
Obs: Lei de iniciativa do Poder Executivo que institui o Programa Municipal de Arborização Urbana, com objetivo de promover o plantio e a manutenção de árvores em vias públicas, praças e áreas institucionais do município, visando à melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar da população.
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Arborização Urbana e dá outras providências.
Lei nº 1245/2026. Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana no âmbito do Município de __________ e dá outras providências. O Prefeito Municipal de __________, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art 1º Fica instituído o Programa Municipal de Arborização Urbana, de iniciativa do Poder Executivo, com a finalidade de promover o planejamento, o plantio, a conservação e a manutenção de árvores em vias públicas, praças, parques e áreas institucionais do Município, visando à melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar da população. § 1º O Programa tem por objetivo ampliar a cobertura vegetal urbana, contribuir para o equilíbrio ecológico e promover melhores condições climáticas e paisagísticas no Município. § 2º As ações previstas nesta Lei deverão observar critérios técnicos, ambientais e urbanísticos definidos pelos órgãos municipais competentes. Art 2º São objetivos do Programa Municipal de Arborização Urbana ampliar a arborização das áreas urbanas, melhorar a qualidade do ar, proporcionar conforto térmico à população, preservar a biodiversidade local, reduzir impactos ambientais decorrentes da urbanização e promover ações permanentes de educação ambiental.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, elaborar e executar o Plano Municipal de Arborização Urbana, realizar o plantio e a substituição de espécies arbóreas, promover a manutenção preventiva e corretiva das árvores existentes, definir espécies adequadas ao espaço urbano, priorizando espécies nativas, bem como desenvolver campanhas educativas e ações comunitárias de incentivo à arborização. § 1º O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei. § 2º A participação da comunidade poderá ocorrer por meio de programas de adoção de áreas verdes e árvores urbanas.
Autor
Executivo
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 09/03/2026 na edição: Edição nº 3.452
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
"Dispõe sobre a designação de servidores público municipais para desempenhar as funções elencadas na Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências”.
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos internos para organização, acompanhamento e registro das atividades administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, e dá outras providências.