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Sábado11 de Outubro de 2025
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Atualizado em: 15/09/2025 às 14h50
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 15 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 01/01/2025
Fim da vigência: 01/01/2026
Assunto(s): Saúde
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Em vigor
15/09/2025
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
15/09/2025
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 2
LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 1 2 2 DE 14 DE JANEIRO DE 2023

REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
Prefeito Municipal, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
[a-1]. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município. 
Art. 1º. O parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 122, de 04 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 81. ...
(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2, 15 DE SETEMBRO DE 2025)
Art 2º. São obrigatoriamente vinculados ao RPPS, que possui caráter contributivo e solidário, os titulares de cargos efetivos do Município, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.
Art 3º. A partir de 01 de outubro de 2008, os servidores públicos municipais que adquiriram estabilidade por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subordinados ao regime jurídico estatutário por força do inciso II do parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, passaram a ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, aos quais são aplicadas as disposições relativas aos servidores titulares de cargos efetivos previstas nesta Lei Complementar. 
Art. 4°. O Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição, tem por objetivo dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e seus dependentes, assegurando a estes os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento.
Parágrafo único. Consideram-se meios imprescindíveis de manutenção aqueles que substituem a remuneração de contribuição, observadas as disposições desta Lei Complementar.

MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, QUE FIXA A REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL TESTE. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES[/ementa]
Autor
Alane Silva
João
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2, 15 DE SETEMBRO DE 2025 MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, QUE FIXA A REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL TESTE. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/09/2025
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