LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 1 2 3 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2023, QUE FIXA A REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL TESTE. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 122, de 04 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. ...
Parágrafo único. Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual incorporados até a data de 12 de novembro de 2019, excluídas:
I - abono de permanência em serviço de que trata o artigo 53 desta Lei Complementar;
II - abono do Programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público - PASEP;
III - adicional de insalubridade;
IV - adicional de periculosidade;
V - adicional de risco;
VI - adicional noturno;
VII - adicional pelo exercício de atividades penosas;
VIII - cesta de alimentos;
IX - cesta natalina;
X - cota de salário-família;
XI - diárias de viagem;
XII - função de confiança;
XIII - gratificação mensal pela execução do serviço de capinação mediante o uso de roçadeiras costais e motopodas;
XIV - gratificação para motoristas designados por portaria para operar máquinas pesadas;
XV - gratificação para motoristas e motoristas socorristas designados por portaria para regime especial de trabalho;
XVI - horas extras;
XVII - jornada especial;
XVIII - licença-prêmio;
XIX - subsídio de caráter indenizatório a título de assistência médico-social aos inativos e pensionistas;
XX - substituição;
XXI - vale-alimentação;
XXII - valor correspondente ao adicional de 1/3 dos vencimentos no mês em que usufruir de férias, bem como a conversão, em pecúnia, de 1/3 das férias;
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.